- 1 -Os apoios a despesas de capital destinam-se a comparticipar investimentos estruturantes das associações, designadamente obras de construção, requalificação, beneficiação, conservação, adaptação ou melhoria de instalações, aquisição de equipamentos duradouros ou outros investimentos essenciais ao desenvolvimento da atividade associativa.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegada ou subdelegada, define anualmente a dotação financeira global destinada ao apoio a despesas de capital, bem como o período de apresentação de candidaturas, os documentos obrigatórios, as regras específicas e a grelha de avaliação aplicável.
- 3 -A abertura do período de candidaturas deve ser publicitada pelos meios considerados adequados, devendo indicar, pelo menos:
- a)Dotação financeira disponível;
- b)Prazo de candidatura;
- c)Entidades elegíveis;
- d)Tipologias de investimento elegíveis;
- e)Despesas elegíveis e não elegíveis;
- f)Documentos obrigatórios;
- g)Critérios de avaliação;
- h)Forma de decisão e comunicação;
- i)Regras de execução, pagamento e prestação de contas.
- 4 -As candidaturas serão avaliadas com base nos critérios a definir em normas ou programas específicos para o efeito.
- 5 -As candidaturas são avaliadas por comissão de análise designada para o efeito, nos termos do artigo 24.º do presente regulamento.
- 6 -As candidaturas são pontuadas de acordo com critérios objetivos a definir em normas ou programas específicos para o efeito.
- 7 -A comparticipação municipal não pode exceder 60 % do valor elegível do investimento aprovado.
- 8 -A dotação global definida pelo Município é distribuída pelas candidaturas elegíveis em função da pontuação obtida, podendo ser fixado valor máximo por candidatura no aviso ou normas de candidatura.
- 9 -Caso a dotação disponível não permita apoiar todas as candidaturas elegíveis no montante resultante da aplicação da pontuação, o apoio é ajustado proporcionalmente ou atribuído por ordem de classificação, de acordo com as regras definidas no aviso de abertura.
- 10 -A aprovação do apoio pode ficar condicionada à apresentação de documentos adicionais, obtenção de licenças, demonstração de financiamento complementar ou celebração de contrato-programa, protocolo ou termo de aceitação.
- 11 -O pagamento pode ser efetuado por tranches, em função da execução física e financeira do investimento, realização de visita de verificação física no local por técnico municipal e/ou mediante apresentação de documentos comprovativos de despesa
- 12 -O incumprimento da execução aprovada, a não realização do investimento, a alteração não autorizada do objeto financiado ou a utilização indevida do apoio pode determinar a restituição total ou parcial dos montantes recebidos.
Artigo 22.º — Apoio a despesas de capital
Vigente desde: 21/10/2026