- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão identificados através do Cartão Social do Bombeiro Voluntário a emitir pelo Município das Caldas da Rainha.
- 2 -O modelo do Cartão Social será fixado pela Câmara Municipal.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -O Cartão Social é válido até 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -O referido Cartão Social deve ser devolvido no prazo máximo de dez dias úteis ao Corpo de Bombeiros, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, assim que o beneficiário seu titular deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 5 -A renovação do Cartão Social ocorre com a entrega da declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º, a qual deve ser entregue até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 10.º — Cartão Social do Bombeiro Voluntário
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Referências (1)
- Artigo 4.º