- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).
- 2 -Para cada uma das candidaturas serão validadas apenas as proposituras de candidatura necessárias à admissão da mesma, pela ordem numérica por que tenham sido apresentadas.
- 3 -Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica imediatamente o(a) mandatário(a) do(a) candidato(a), ou da lista candidata, que deverá promover o respetivo suprimento no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.
- 4 -A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição da lista.
Artigo 10.º — Da regularidade das candidaturas
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024