- 1 -No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, e no Porto, Coimbra, Évora, Faro, Madeira e Açores, nas sedes dos respetivos Conselhos Regionais, será implementado um serviço de atribuição de credenciais onde os(as) eleitores(as) possam obter credencias de voto, caso não lhes tenha possível aceder às mesmas pelos mecanismos implementados.
- 2 -A atribuição de credenciais, nos termos do n.º 1, só é possível se as anteriormente emitidas não tiverem sido utilizadas.
- 3 -A atribuição de novas credenciais invalida as anteriormente emitidas, com a garantia de que cada eleitor(a) só terá um conjunto de credenciais válido.
- 4 -O formalismo a adotar para efetuar a atribuição de credenciais será objeto de validação pela Comissão Eleitoral.
- 5 -Nos serviços de atribuição de credenciais poderá estar presente um(a) representante das listas concorrentes.
- 6 -O(A) eleitor(a) poderá dirigir-se a qualquer destes serviços independentemente do Conselho Regional em que se encontra inscrito.
Artigo 24.º — Da organização do voto
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2024