- 1 -Encerrada a votação, o apuramento dos resultados da eleição obtém-se através da introdução de 5 das 9 chaves, distribuídas nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral.
- 2 -Os resultados apurados pela equipa técnica do fornecedor da plataforma eleitoral serão validados pela equipa externa de Auditoria que verificará a coerência dos resultados relativamente às evidências recolhidas durante o processo eleitoral.
- 3 -Após esta validação, os resultados obtidos serão apresentados à Comissão Eleitoral que os comunicará ao(à) Bastonário(a), na sede nacional da Ordem dos Advogados.
- 4 -O(A) Bastonário(a) anunciará na sede da Ordem dos Advogados os resultados do apuramento geral.
Artigo 25.º — Do resultado oficial do apuramento
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024