- 1 -A Comissão Eleitoral será composta por 15 membros:
- a)Dois membros designados pelo Conselho Geral;
- b)Um membro advogado(a) designado pelo Conselho Superior;
- c)Um membro advogado(a) designado pelo Conselho de Supervisão;
- d)Um membro advogado(a) designado pelo Conselho Fiscal;
- e)Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais;
- f)Um membro designado por uma Delegação, esta escolhida por sorteio a realizar pelo(a) Bastonário(a) e por um representante de cada Conselho Regional;
- g)Um membro advogado designado pela Direção da CPAS;
- h)Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 2 -Os membros identificados nas alíneas g) e h), do número anterior, só integrarão a Comissão Eleitoral no caso previsto no n.º 6, do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 3 -Os membros referidos no n.º 1 serão escolhidos pelos respetivos órgãos, de entre os seus membros advogados(as), sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -Os candidatos a qualquer órgão social nas eleições a realizar não podem integrar a Comissão Eleitoral.
- 5 -No caso de algum membro se encontrar na condição prevista no número anterior poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um(a) advogado(a) de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral.
- 6 -A Comissão Eleitoral será presidida por um dos membros indicados pelo Conselho Geral.
- 7 -A Comissão Eleitoral cessará funções após a apresentação da auditoria aos resultados eleitorais ou após a tomada de posse de todos os titulares dos órgãos eleitos.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024