- 1 -As candidaturas deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
- 2 -Os(as) candidatos não poderão integrar mais do que uma lista candidata a órgãos da Ordem dos Advogados.
- 3 -Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Das candidaturas
Vigente desde: 04/12/2024
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