- 1 -Os(As) proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura nos termos n.º 7 do artigo 12.º do EOA identificando-se pelo nome completo ou pelo nome profissional e número de cédula profissional.
- 2 -Cada proposta de candidatura deve ser numerada e conter declaração de aceitação de cada um(a) dos(as) candidatos(as) nos termos do n.º 8 do artigo 12.º do EOA.
- 3 -A assinatura digital certificada, pelo(a) próprio(a), das declarações de propositura ou de aceitação, dispensa, nesse caso, qualquer outra forma de autenticação.
- 4 -As listas de candidatos(as) deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no EOA e no presente Regulamento, o disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
- 5 -Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos(as) efetivos(as) aos diversos órgãos.
Artigo 8.º — Das propostas dos candidatos
Vigente desde: 04/12/2024
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