- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro na sua redação atual, e pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho na sua redação atual, que regulamenta a Lei referida.
- 3 -A avaliação e classificação de árvores como de interesse público recaí sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 4 -Segundo a Lei referida no n.º 2 deste artigo, nenhuma árvore classificada de interesse público pode ser cortada, desramada ou ser sujeita a qualquer operação que possa causar dano, mutilação, deterioração ou que prejudique o seu estado vegetativo, estando qualquer infração sujeita a aplicação de coima por parte das entidades competentes.
- 5 -Qualquer intervenção a realizar em árvores classificadas de interesse público carece de autorização prévia do ICNF I. P., salvo em situações de emergência devidamente autorizada pela Proteção Civil do Município de Ponte de Lima.
- 6 -A listagem e planta de localização das árvores classificadas de interesse público no Município de Ponte de Lima constam no Anexo I.
Artigo 10.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 21/10/2026