- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante interesse histórico e paisagístico para o Município de Ponte de Lima;
- f)A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjunto de exemplares arbóreos;
- g)A presença seja determinante para o equilíbrio e manutenção dos padrões ambientais do Município de Ponte de Lima.
- 2 -Poderão ser sujeitos a avaliação exemplares arbóreos, individualmente ou em conjuntos, que se encontrem em espaços verdes, matas municipais, alamedas, arruamentos, praças, jardins, parques outros locais públicos, logradouros ou jardins privados.
- 3 -Será passível de classificação arvoredo que faça parte integrante da flora autóctone regional, ou, sendo alóctones, que constituam elementos de referência cultural, ou possuam especial importância no contexto urbano municipal.
- 4 -A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatória do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de risco para a segurança de pessoas e bens.
- 5 -São passíveis de classificação todos os exemplares arbóreos de qualquer espécie exceto aqueles que sejam considerados espécies invasoras.
Artigo 12.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal
Vigente desde: 21/10/2026