- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta, por requerimento adequado para o efeito, pelos demais referidos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, podendo o Município de Ponte de Lima promover internamente um processo de classificação sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
- 2 -Na sequência de abertura do procedimento, é da competência do Serviço de Espaços Verdes da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes proceder a uma vistoria técnica ao exemplar ou ao conjunto arbóreo e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado um relatório técnico.
- 3 -O início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas, são comunicadas aos ICNF, I. P., sendo que na ocorrência de sobreposição de classificações, a classificação pelo ICNF, I. P. consome a eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos serem cancelados.
- 4 -Uma vez concluído que o arvoredo possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação de acordo com formas previstas no Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -O arvoredo urbano em vias de classificação ou classificado beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 10 metros de raio a contar da base de cada exemplar, sendo aplicado o previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 6 -Todo o arvoredo urbano classificado de interesse municipal será sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município de Ponte de Lima.
Artigo 13.º — Processo de classificação
Vigente desde: 21/10/2026