- 1 -Cabe aos serviços técnicos municipais com competência para o efeito, efetuar avaliações periódicas dos exemplares classificados de como interesse municipal.
- 2 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com os serviços municipais no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.
- 3 -Qualquer intervenção realizada pelos titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado, referidos no número anterior, não autorizada pelos serviços municipais sobre o arvoredo classificado de interesse municipal, constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 4 -Dentro da moldura prevista e em função da gravidade da infração, poderá ocorrer a desclassificação do arvoredo.
- 5 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima, entidade competente em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição coopera com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse municipal.
Artigo 14.º — Monitorização
Vigente desde: 21/10/2026