- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município de Ponte de Lima, que contenha zona arborizada, deve ser acompanhada de um levantamento e caracterização da vegetação existente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico;
- 3 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias, seguindo as normas técnicas descritas no Anexo II.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao Município de Ponte de Lima.
Artigo 15.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 21/10/2026