- 1 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, esta será feita de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
Artigo 16.º — Medidas de compensação das operações urbanísticas
Vigente desde: 21/10/2026