- 1 -Com a exceção dos termos previstos na alínea c) do artigo 3.º do corrente Regulamento, o abate de espécies arbóreas em domínio público e privado do Município de Ponte de Lima ou em domínio do Estado, só deverá ocorrer quando a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
- a)começarem a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude;
- b)apresentarem perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade (elaborado por entidade externa credenciada) de o arvoredo existente provocar danos em pessoas ou bens;
- c)afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as faixas de rodagem;
- d)entrem em conflito com infraestruturas aéreas ou enterradas (através do sistema radicular), sendo a coexistência entre ambos incontornável de solucionar, mediante a aplicação de práticas culturais de manutenção do arvoredo;
- e)apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaços existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores em vigor;
- f)deixem de possuir alternativas viáveis à sua manutenção.
- 3 -As seguintes situações não justificam, designadamente em meio urbano, a remoção de uma árvore, com exceção das situações previstas no artigo 1366.º do Código Civil:
- a)queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;
- b)queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;
- c)propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;
- d)inadequação da árvore com a paisagem;
- e)risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;
- f)altura/porte da árvore.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar o seu transplante, caso existam condições técnicas e económicas para a sua realização.
- 5 -Qualquer abate de árvore em meio urbano apenas será executado após autorização do município, documentado por registo fotográfico e acompanhado de um relatório técnico com a descrição da situação condicionante justificativa da necessidade da sua remoção.
- 6 -Todos os abates devem ser acompanhados pelos serviços competentes do Município de Ponte de Lima e executados por técnicos habilitados, cumprindo todos os parâmetros de segurança necessários para a execução do serviço.
Artigo 22.º — Abates
Vigente desde: 21/10/2026