- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes.
- 2 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do prevista no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular, deve ser estabelecida a área de proteção radicular mínima, constante na alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, que equivale à projeção da copa sobre o solo.
- 4 -A zona referida no ponto anterior deve ser protegida através de colocação de barreiras ou vedações, devidamente sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m.
- 5 -Exceciona-se da proibição constante no n.º 2 deste artigo, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de qualquer árvore, devendo neste caso ser adotadas medidas cautelares tecnicamente adequadas.
- 6 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos Serviços de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 7 -Todos os atos dispostos nas alíneas anteriores são complementados com as normas técnicas presentes no Anexo V.
Artigo 24.º — Obrigação de preservação de árvores em operações urbanísticas
Vigente desde: 21/10/2026