- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados com estudantes constantes da alínea. a) do n.º 1 do artigo anterior são celebrados pelo período correspondente à duração do respetivo ciclo de estudos até à conclusão da licenciatura ou do mestrado que frequentam, desde que se mantenha durante todo esse período, a qualidade de estudante.
- 2 -Os contratos de arrendamento celebrados com estudantes constantes da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são celebrados pelo prazo do final do ano letivo (agosto).
- 3 -Sem prejuízo dos prazos previstos nos números anteriores, a manutenção do arrendamento pressupõe a conservação da qualidade de estudante, a qual deverá ser comprovada anualmente mediante apresentação de documento comprovativo de matrícula ou frequência em instituição de ensino superior.
- 4 -Os contratos cessam no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo contrato, caso se mantenham preenchidos os requisitos previstos no Regulamento e exista disponibilidade do imóvel.
- 5 -A celebração de novo contrato não é automática, ficando dependente da verificação dos requisitos aplicáveis e de decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º — Duração de Contrato para Estudantes
Vigente desde: 21/10/2026