- 1 -Podem candidatar-se aos apartamentos destinados a fins habitacionais os interessados que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura.
- 2 -Na atribuição dos apartamentos destinados a fins habitacionais, têm preferência, em primeiro lugar, os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam naturais da Freguesia de Casa Branca;
- b)Sejam residentes e tenham ascendente ou descendente em 1.º grau natural na Freguesia de Casa Branca;
- c)Tenham ascendentes ou descendentes em primeiro grau naturais da Freguesia de Casa Branca.
- 3 -Os candidatos abrangidos por qualquer uma das situações previstas no número anterior integram o mesmo nível de preferência, não existindo qualquer precedência entre as respetivas alíneas.
- 4 -Entre os candidatos abrangidos pelo primeiro nível de preferência, a ordenação é efetuada em função do valor da renda mensal proposto em envelope fechado, prevalecendo a proposta de valor mais elevado.
- 5 -Apenas quando não existam candidatos abrangidos pelo n.º 2, ou quando permaneçam imóveis disponíveis após a respetiva atribuição, são considerados os restantes candidatos admitidos, que cumpram os requisitos do n.º 7 do presente regulamento.
- 6 -Entre os candidatos referidos no número anterior, a ordenação é igualmente efetuada em função do valor da renda mensal proposto em envelope fechado, prevalecendo a proposta de valor mais elevado.
- 7 -As propostas apresentadas não podem ser inferiores ao valor mínimo de renda estabelecido para o respetivo imóvel.
- 8 -Em caso de igualdade entre propostas apresentadas por candidatos pertencentes ao mesmo nível de preferência, terá preferência o candidato que apresente menor rendimento individual, apurado com base na última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação disponíveis.
- 9 -As condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem ser devidamente comprovadas documentalmente pelo candidato.
- 10 -A inexistência de dívidas à Junta de Freguesia de Casa Branca constitui condição obrigatória de admissão.
Artigo 12.º — Apartamentos destinados a Fins Habitacionais
Vigente desde: 21/10/2026