- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados com os arrendatários constantes da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo período 3 anos não renovável automaticamente.
- 2 -Os contratos de arrendamento celebrados com arrendatários constantes da al. c) e d) do n.º 2 do artigo anterior não residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo prazo certo de um ano.
- 3 -Sem prejuízo dos prazos previstos nos números anteriores, a manutenção do arrendamento pressupõe a conservação da qualidade de vínculo profissional apresentada no momento da candidatura, a qual deverá ser comprovada anualmente mediante apresentação de documento comprovativo de vínculo profissional.
- 4 -Os contratos cessam no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo contrato, caso se mantenham preenchidos os requisitos previstos no Regulamento e exista disponibilidade do imóvel.
- 5 -A celebração de novo contrato não é automática, ficando dependente da verificação dos requisitos aplicáveis e de decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º — Duração de Contrato para fins habitacionais
Vigente desde: 21/10/2026