- 1 -O contrato cessa nos termos previstos na legislação aplicável e no respetivo contrato.
- 2 -A denúncia, oposição à renovação ou qualquer outra forma de cessação deve observar os fundamentos, formalidades e prazos legalmente aplicáveis.
- 3 -Cessado o contrato, o arrendatário deve restituir o imóvel livre de pessoas e bens e no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente.
Artigo 28.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 21/10/2026