- 1 -Face ao previsto no artigo anterior, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento que tenham sido indevidamente recebidos devem ser restituídos.
- 2 -A Autarquia deve promover a cobrança coerciva do valor do apoio indevidamente utilizado, sempre que o mesmo não seja voluntariamente prestado pelo munícipe, após interpelação para o efeito.
- 3 -A cobrança coerciva tem por base certidão de dívida, solicitada pelo serviço referido n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, da qual conste a identificação completa do devedor, o número de identificação fiscal e o valor a que respeite a restituição.
Artigo 17.º — Restituição dos apoios
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024