- 1 -Para beneficiar do apoio de caráter eventual o individuo/agregado familiar deve estar em acompanhamento social no âmbito da ação social.
- 2 -O pedido de apoio é instruído pelo/a TGP do/a indivíduo/agregado familiar.
Artigo 5.º — Legitimidade
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024