- 1 -O licenciamento de atividades decorre das novas competências da Freguesia, de acordo com o n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico das Autarquias Locais.
- 2 -As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 3 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades públicas, os partidos políticos, as instituições sem fins lucrativos e os fregueses, nos termos e com fundamento no disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Licenciamento de Atividades Diversas
Vigente desde: 21/10/2026