- 1 -Estão obrigados ao dever de afixação de informação em local visível, nos respetivos estabelecimentos comerciais, os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, designadamente de gasóleos, gasolinas, de GPL Auto e engarrafado.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais referidos no número anterior compreendem os postos de abastecimento de combustíveis, bem como os demais estabelecimentos comerciais que atuem como pontos de venda de GPL engarrafado, como as grandes superfícies comerciais e o comércio tradicional.
- 3 -Nos casos em que a comercialização de GPL engarrafado ocorra através de serviços de atendimento telefónico ou de aplicações de internet, com ou sem entrega e recolha de garrafas ao domicílio, a obrigação de prestação de informação ocorre através da publicitação dos conteúdos em página de internet, nos termos do Artigo 7.º
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/02/2020
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