- 1 -Os comercializadores devem informar os consumidores de forma completa, clara e adequada sobre as condições em que o serviço de comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de GPL é prestado, nos termos e relativamente às matérias previstas no presente regulamento.
- 2 -No exercício da sua atividade, os comercializadores devem assegurar a proteção dos consumidores, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito de informação, à qualidade do serviço prestado, aos preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de conflitos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre os comercializadores e os respetivos clientes são as previstas nos Artigos seguintes, sem prejuízo de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de proteção e direitos dos consumidores.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020