Regulamento Relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor
Objeto
O presente regulamento, aprovado ao abrigo dos Artigos 14.º e 23.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do Artigo 1.º e a alínea b) do n.º 3 do Artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, tem por objeto regular o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de combustíveis derivados do petróleo e de gás de petróleo liquefeito ao consumidor.
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Princípios gerais
Âmbito de aplicação
Conteúdo da informação a afixar
Localização da informação a afixar
A informação a afixar deve ser colocada no estabelecimento comercial, em local bem visível, de preferência junto ao local de pagamento, e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor.
Informação a disponibilizar na página de internet
Âmbito de aplicação
Desagregação dos valores faturados
Rotulagem
Informação sobre meios de resolução alternativa de litígios
As faturas dos combustíveis derivados do petróleo e de GPL devem conter informação relativa aos meios e às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, designadamente a indicação dos endereços dos sítios na internet onde é possível consultar informação detalhada sobre esta matéria e aceder à lista completa das entidades competentes, incluindo o portal do consumidor da Direção-Geral do Consumidor.
Supervisão
A aplicação das regras definidas no presente regulamento são objeto de supervisão por parte das entidades competentes, designadamente através de ações de fiscalização da ENSE e de auditorias da ERSE.
Entrada em vigor
28 de janeiro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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