- 1 -A informação a afixar pelos comercializadores de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, nos respetivos postos de abastecimento de combustíveis e demais estabelecimentos comerciais deve conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão para os consumidores dos serviços prestados e dos bens comercializados, devendo ser redigida de forma clara e adequada aos consumidores.
- 2 -Sem prejuízo da utilização cumulativa com outros meios e conteúdos informativos decorrentes de obrigações legais em vigor, nomeadamente quanto à indicação de preços, o conteúdo da informação a afixar deverá conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da nomenclatura legal aplicável aos combustíveis rodoviários, designadamente as gasolinas, gasóleos, GPL Auto, de acordo com a NP EN 16942:2017 - Combustíveis. Identificação de compatibilidade de veículos. Representação gráfica para informação ao consumidor;
- b)Identificação discriminada relativamente ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), incluindo, designadamente, o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) (Taxa de Carbono) e a contribuição de serviço rodoviário (CSR), o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e outros que se venham a aplicar, com a respetiva valorização em termos unitários, sempre que aplicável;
- c)Identificação de contactos e linhas de apoio aos consumidores, designadamente através da respetiva indicação de contactos telefónicos, de endereços de correio eletrónico e de endereços postais para os seguintes efeitos:
- i)Pedidos de informação técnica sobre os serviços e produtos comercializados;
- ii)Submissão de reclamações; e
- iii)Identificação de associações e entidades de referência do setor, com competências relativamente aos serviços e produtos comercializados, incluindo a(s) entidades(s) fiscalizadora(s) competente(s);
- d)Identificação da meta nacional de incorporação de biocombustíveis em vigor e informação sobre o método de cálculo do sobrecusto de biocombustíveis, de acordo com fórmula disponibilizada pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE);
- e)Informação sobre o método de cálculo das emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa exibidos na fatura;
- f)Informação sobre os meios e formas de resolução judicial e alternativa de litígios de consumo, designadamente através da indicação do endereço do portal do consumidor e de outros onde pode ser consultada a lista completa das entidades competentes;
- g)Identificação da página de internet do respetivo estabelecimento comercial, quando existente.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, a identificação dos valores unitários deve respeitar as unidades e casas decimais constantes dos diplomas legais que preveem as taxas e os impostos aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conteúdo da informação a afixar deve ser adaptado tendo em consideração as particularidades dos produtos comercializados, devendo ser acrescentada informação adicional relativamente a matérias que, face à sua natureza, o exijam.
- 5 -O conteúdo da informação a afixar deve ser atualizado sempre que ocorram alterações que o justifiquem, devendo as referidas atualizações respeitar um prazo máximo de 10 dias úteis.
- 6 -Sem prejuízo da afixação do preço de venda ao público e demais elementos obrigatórios por força da legislação aplicável, nos casos em que a comercialização de GPL engarrafado ocorra em estabelecimentos com um volume de vendas anual inferior a 1 000 garrafas, estando os respetivos comercializadores dispensados de registo no cadastro do SPN, as obrigações de afixação de informação previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 poderão ser simplificadas mediante a divulgação da página de internet do fornecedor da marca de garrafas por estes comercializada.
Artigo 5.º — Conteúdo da informação a afixar
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020