- 1 -Os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL estão obrigados a divulgar os conteúdos definidos no Artigo 5.º em página de internet.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a divulgação dos conteúdos em página de internet pode ocorrer através de página própria, de página coletiva ou em página de terceiros, designadamente em páginas de fornecedores diretos dos produtos ou de associações.
- 3 -A página de internet deve ser comunicada à ERSE através do Balcão Único da Energia.
Artigo 7.º — Informação a disponibilizar na página de internet
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