- 1 -Os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica às transações pagas com cartões de frota nas quais a emissão de faturas seja da inteira responsabilidade das entidades emissoras dos referidos cartões.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020