- 1 -Todo o processo respeitante ao ato eleitoral para qualquer órgão, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio, será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por quatro a nove membros.
- 2 -A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo composta obrigatoriamente por três vogais representantes das secções regionais e por tantos vogais quantos os conselhos dos colégios sujeitos a sufrágio.
- 3 -Os vogais representantes das três secções regionais são designados por cada uma das direções regionais, de entre os membros nelas inscritos.
- 4 -Os vogais representantes dos conselhos dos colégios de especialidade, quando estes se submetem a sufrágio, são designados por cada um dos conselhos dos colégios de especialidade, de entre os membros neles inscritos.
- 5 -O presidente da comissão eleitoral deverá marcar a data das eleições até setenta e cinco dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, através de edital, e fará publicar num jornal diário de circulação nacional a data das eleições e o anúncio da afixação dos cadernos.
- 6 -A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, fará aprovar o seu regimento.
Artigo 7.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021