- 1 -Para além dos casos previstos no artigo 8.º, há lugar à exclusão dos candidatos que, em qualquer momento, prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.
- 2 -Ainda que as falsas declarações sejam detetadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os atos praticado ao abrigo da mesma.
- 3 -A decisão de exclusão é da competência do Diretor, ouvida a comissão.
Artigo 19.º — Exclusão de Candidatura
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025