- 1 -O pedido de cedência para a utilização deve ser formalizado por escrito, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e um máximo de 30 (trinta) dias úteis, salvo para entidades com as quais a Junta de Freguesia de Quarteira tenha estabelecido protocolo.
- 2 -A cedência é autorizada mediante disponibilidade do equipamento e decisão favorável do Executivo da Junta de Freguesia, com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente ou do representante legal, quando aplicável;
- b)Descrição da atividade a realizar;
- c)Horários e dias da semana pretendidos, incluindo-se os tempos necessários para preparação do espaço;
- d)Número exato dos utilizadores;
- e)Material fixo e amovível necessário à realização da atividade, mediante disponibilidade do mesmo;
- f)Material do requerente a ser utilizado;
- g)Material ou equipamento que envolva transmissão televisiva ou online;
- h)Descrição explícita, no caso de as atividades poderem trazer resultados financeiros para o requerente ou outros.
- 3 -A autorização de utilização das instalações é comunicada ao requerente, por escrito e com a necessária antecedência, com a indicação das condições acordadas.
- 4 -O pedido de utilização pode ser apresentado fora do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, devidamente justificado, podendo ser autorizado pelo Executivo da Junta de Freguesia, de acordo com a disponibilidade do equipamento.
- 5 -A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de rever a atribuição dos tempos e horários de utilização do equipamento, quando se verifique o incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Pedidos de cedência
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024