- 1 -As desistências de utilizações regulares devem ser comunicadas, por escrito, ao responsável pela gestão do equipamento, sob pena de ser cobrado, à entidade utilizadora, o valor das taxas em falta até à data da sua comunicação.
- 2 -As desistências de utilizações pontuais devem ser comunicadas, por escrito, ao Presidente da Junta de Quarteira, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sob pena da não restituição das taxas já pagas quando estas sejam devidas.
- 3 -As desistências, sem comunicação por escrito, implicam a não cedência dos equipamentos aos requerentes.
- 4 -No caso das desistências causadas por factos não imputáveis ao utilizador, por motivos imprevistos ou de força maior, devidamente justificadas, não são cobradas as taxas em falta.
Artigo 22.º — Desistências
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024