- 1 -A autorização de utilização é interrompida quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não pagamento das taxas nos prazos fixados;
- b)Não utilização dos equipamentos por 2 (duas) vezes seguidas ou 3 (três) interpoladas, quando não comunicadas à Junta de Freguesia;
- c)Utilização para outros fins que não aqueles para a qual foi autorizada;
- d)Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
- e)Danos produzidos nos equipamentos ou em quaisquer materiais neles integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos ou repostos pela entidade responsável;
- f)Incumprimento das instruções e recomendações do responsável pela gestão dos equipamentos da Junta de Freguesia e do respetivo trabalhador afeto ao equipamento;
- g)Incumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -Além da interrupção da autorização, pode-se inibir a utilização dos equipamentos.
- 3 -Há ainda lugar à revogação da autorização de cedência, quando motivos ponderosos e imputáveis à entidade utilizadora ou à Freguesia de Quarteira, assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Interrupção da autorização de utilização
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024