- 1 -A Junta de Freguesia de Quarteira recusa o acesso à Área de Serviço a um número de utilizadores superior ao da respetiva capacidade.
- 2 -Pode, igualmente, ser recusado o acesso ou a permanência a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente:
- a)Recusa do cumprimento destas normas e de toda a legislação vigente aplicável;
- b)Alojar indevidamente terceiros;
- c)Aceder ou tentar aceder a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores;
- d)Comportamentos incorretos em anteriores estadias na Área de Serviço que tenham motivado a sua expulsão;
- e)Situação irregular relativamente ao pagamento de serviços contratados em anteriores estadias na Área de Serviço;
- f)Demonstrem uma conduta imprópria no ato da admissão;
- g)Venham alterar a ordem pública dentro da Área de Serviço;
- h)A quem faça uso ou seja portador de estupefacientes, ou se encontre em visível estado de embriaguez;
- i)A portadores de armas brancas, de fogo, pressão ou arremesso;
- j)A menores de 16 anos de idade, salvo quando acompanhados ou de um adulto ou com autorização escrita dos pais ou tutores, sendo qualquer dano ou distúrbio causado pelo menor da total responsabilidade dos respetivos acompanhantes, pais ou tutores;
- k)A indivíduos de reconhecida falta de idoneidade moral.
- 3 -É ainda recusada a permanência na Área de Serviço quando não estejam reunidas as condições de segurança das viaturas, ou outros que não cumpram a lei em vigor.
Artigo 10.º — Recusa de permanência
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024