- 1 -É permitido, em situações excecionais, o parqueamento de outras viaturas nas instalações da Área de Serviço, com sujeição ao pagamento de um valor, conforme tabela de preços existente e à existência de vagas.
- 2 -A circulação de veículos dentro da Área de Serviço apenas é permitida nos seguintes casos:
- a)Cargas e descargas, dispondo para o efeito, no máximo de 2 horas, no caso de veículos não registados;
- b)Veículos afetos ao serviço da Junta de Freguesia de Quarteira;
- c)Veículos de emergência e prioritários;
- d)Demais casos autorizados, expressamente pelos colaboradores da Área de Serviço.
Artigo 27.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024