- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a violação de qualquer norma constante do presente Regulamento é punida com coima de até 1 (uma) vez a retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação de sanção acessória, nomeadamente a expulsão imediata da Área de Serviço.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo.
- 5 -O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024