- 1 -São responsáveis pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de chegada por via marítima as entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.
- 2 -À liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de chegada por via marítima aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos constantes da Secção I e Subsecção I e II do presente Capítulo.
Artigo 12.º — Liquidação e cobrança da Taxa Municipal turística de chegada por via marítima
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024