- 1 -Compete ao Município de Matosinhos efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito, designadamente através do cruzamento de dados com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e Instituto Nacional de Estatística (INE).
- 2 -É reservado o direito ao Município de Matosinhos de requerer informações às entidades exploradoras, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos estabelecimentos devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Matosinhos, mediante aviso prévio.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024