- 1 -Cada lista designa um mandatário, de entre os eleitores de cada colégio eleitoral, que a representa para todos os efeitos procedimentais perante a Comissão Eleitoral e o Presidente do Conselho Geral.
- 2 -As candidaturas individuais excecionalmente admitidas nos termos do n.º 7 do artigo 19.º designam igualmente um mandatário, que pode ser o próprio candidato efetivo.
- 3 -Compete ao mandatário apresentar a candidatura, receber notificações, suprir irregularidades, apresentar requerimentos, reclamações e recursos e indicar os delegados da lista às mesas de voto.
- 4 -As notificações efetuadas ao mandatário, através dos contactos indicados na candidatura, consideram-se efetuadas à lista.
Artigo 10.º — Mandatário
Vigente desde: 21/10/2026