- 1 -Aos membros da Comissão Eleitoral aplicam-se as regras legais e regulamentares relativas a impedimentos, escusa e suspeição previstas no Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O membro impedido não participa na discussão nem na decisão da matéria em causa e não pode votar na deliberação do tema que justifica o impedimento.
- 3 -Quando o impedimento seja permanente ou comprometa o funcionamento da Comissão, o membro é substituído por despacho do Presidente do Conselho Geral.
- 4 -A qualidade de membro do Conselho Geral não determina inelegibilidade para a Assembleia Estatutária.
- 5 -Os membros do Conselho Geral que sejam candidatos, mandatários ou subscritores de listas devem declarar essa qualidade ao Presidente do Conselho Geral e não participam na discussão nem na votação de deliberações do Conselho Geral que incidam sobre o processo eleitoral, designadamente sobre a eventual alteração do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Impedimentos
Vigente desde: 21/10/2026