- 1 -As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral nos prazos fixados no presente Regulamento ou no calendário eleitoral e são por esta decididas no prazo de 3 dias úteis.
- 2 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a interpor no prazo de 3 dias úteis.
- 3 -As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da Comissão Eleitoral ou do Presidente do Conselho Geral, quando o andamento do processo possa tornar inútil a decisão a proferir ou comprometer a regularidade do ato eleitoral.
- 4 -As decisões que afetem a admissão de candidaturas, a capacidade eleitoral, a validade da votação ou a atribuição de mandatos são fundamentadas e notificadas aos interessados.
Artigo 11.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 21/10/2026