- 1 -O colégio eleitoral dos docentes e investigadores é constituído pelos docentes e investigadores de carreira em exercício de funções na Universidade à data do despacho de convocação, distribuídos pelos nove círculos eleitorais previstos no n.º 6.
- 2 -O colégio eleitoral dos estudantes é constituído pelos estudantes regularmente inscritos na Universidade em ciclos de estudo conferentes de grau à data do despacho de convocação.
- 3 -O colégio eleitoral do pessoal técnico, especialista e de gestão é constituído pelos trabalhadores que, à data do despacho de convocação, exerçam funções na Universidade e não integrem o pessoal docente ou de investigação, independentemente da natureza do vínculo.
- 4 -As ausências temporárias legalmente protegidas, designadamente por doença, parentalidade, acidente em serviço, férias ou dispensa, não determinam a perda da capacidade eleitoral.
- 5 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo, em caso de acumulação de qualidades, a de docente ou investigador, seguida da de trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão e, por último, a de estudante.
- 6 -Para efeitos do n.º 1, cada uma das nove unidades orgânicas que integram a Universidade à data do despacho de convocação do processo eleitoral constitui um círculo eleitoral próprio.
- 7 -Os docentes e investigadores de carreira integram o círculo correspondente ao da unidade orgânica a que se encontrem afetos.
- 8 -Os investigadores de carreira pertencentes à Universidade que não se encontrem integrados em qualquer unidade orgânica podem escolher livremente um dos nove círculos, mediante declaração apresentada à Comissão Eleitoral no prazo fixado para a reclamação dos cadernos eleitorais provisórios.
- 9 -A escolha do círculo eleitoral prevista nos números anteriores produz efeitos exclusivamente eleitorais, é única para o presente processo, abrange o direito de votar e de ser eleito e não altera a afetação orgânica, vínculo ou categoria profissional do interessado.
- 10 -Cada docente ou investigador de carreira apenas pode integrar um círculo eleitoral e votar e ser candidato nesse círculo, cabendo aos docentes ou investigadores de carreira que tenham afetação a mais do que uma unidade orgânica indicar o círculo eleitoral de uma delas, mediante declaração apresentada dentro do prazo de reclamação dos cadernos provisórios.
- 11 -A Comissão Eleitoral, com o apoio dos serviços da Universidade, notifica individualmente os investigadores referidos no n.º 8 da faculdade de escolha do círculo eleitoral, do respetivo prazo e dos efeitos da declaração, devendo promover a regularização da afetação eleitoral antes da aprovação dos cadernos definitivos.
Artigo 12.º — Colégios eleitorais
Vigente desde: 21/10/2026