- 1 -São elegíveis, em cada colégio eleitoral, os eleitores inscritos no respetivo caderno eleitoral definitivo.
- 2 -No colégio dos docentes e investigadores, cada candidato só pode concorrer no círculo eleitoral em que se encontre inscrito.
- 3 -Nenhum candidato pode integrar mais do que uma lista, nem integrar simultaneamente uma lista e uma candidatura individual, nem ser subscritor de candidatura concorrente no mesmo colégio eleitoral.
- 4 -Cada eleitor pode subscrever apenas uma candidatura, seja ela apresentada em lista ou, excecionalmente, de forma individual nos termos do artigo 19.º
- 5 -A perda superveniente da qualidade que determinou a elegibilidade, antes da homologação dos resultados, determina a exclusão do candidato, após audiência do interessado, e a sua substituição, quando possível, pelo suplente da mesma lista e do mesmo círculo eleitoral, no caso dos docentes e investigadores, ou nos termos da respetiva lista, nos restantes colégios.
Artigo 15.º — Elegibilidade
Vigente desde: 21/10/2026