- 1 -As listas devem conter:
- a)Para os docentes e investigadores de carreira, uma lista plurinominal de âmbito universitário com um mínimo de cinco e um máximo de nove candidatos efetivos, pertencentes a pelo menos cinco unidades orgânicas distintas, sendo apresentado, em cada círculo em que a lista concorra, um candidato efetivo e um candidato suplente do mesmo círculo, devendo cada lista ser subscrita, cumulativamente, por pelo menos 40 eleitores do respetivo colégio, que têm de incluir eleitores inscritos no caderno eleitoral de cada círculo em que a lista apresente candidato efetivo;
- b)Para os estudantes, quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas e quatro suplentes, sendo indicado um suplente da mesma unidade orgânica por cada candidato efetivo, e ser subscritas por, pelo menos, 200 eleitores do respetivo colégio;
- c)Para o pessoal técnico, especialista e de gestão, três candidatos efetivos de três proveniências institucionais distintas (associados a unidades orgânicas ou aos serviços Reitoria e SASNOVA), nos termos do n.º 4, e três suplentes, sendo indicado um suplente da mesma proveniência institucional por cada candidato efetivo, e ser subscritas por, pelo menos, 10 eleitores do respetivo colégio.
- 2 -Nas listas plurinominais, o requisito de igual número de elementos de cada sexo é aferido sobre o conjunto dos candidatos efetivos e suplentes de cada lista, não sendo exigível separadamente em cada círculo eleitoral nem em cada par candidato efetivo/suplente. As candidaturas individuais excecionais previstas no artigo 19.º, n.º 7, não estão sujeitas à exigência de igual número de elementos de cada sexo na dupla candidato efetivo/suplente, sem prejuízo do cumprimento de normas legais imperativas de representação equilibrada.
- 3 -A insuficiência do número de candidatos ou subscritores, incluindo a falta do número mínimo global ou do mínimo de subscritores por círculo no caso das listas docentes e de investigadores, ou a falta do requisito mínimo de diversidade de unidades orgânicas ou de proveniências institucionais aplicável ao respetivo colégio, constitui irregularidade, sem prejuízo dos mecanismos excecionais de suprimento e candidatura individual previstos no artigo 19.º
- 4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, cada candidato é considerado pertencente a uma única unidade orgânica. Para efeitos da alínea c) do mesmo número, cada candidato e respetivo suplente são associados a uma única proveniência institucional, correspondente à unidade orgânica, à Reitoria ou aos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa em que exercem funções, segundo os respetivos registos de pessoal, cabendo à Comissão Eleitoral resolver as situações de múltipla afetação.
- 5 -No colégio dos docentes e investigadores, uma lista pode concorrer apenas nos círculos para os quais apresente candidato efetivo e suplente elegíveis.
Artigo 17.º — Composição e subscrição das listas
Vigente desde: 21/10/2026