- 1 -A Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos no prazo fixado no calendário eleitoral.
- 2 -Detetadas irregularidades supríveis, o mandatário é imediatamente notificado para as corrigir no prazo fixado no calendário eleitoral.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas:
- a)Apresentadas fora do prazo;
- b)Que não contenham o número mínimo de candidatos ou subscritores, incluindo o mínimo global e o mínimo exigido em cada círculo nas listas de docentes e investigadores, ou que não respeitem a composição por círculos e a diversidade de unidade orgânica ou serviço (Reitoria e Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa) exigidas no artigo 17.º, salvo o disposto no n.º 7 quanto às candidaturas individuais excecionais;
- c)Que integrem candidatos inelegíveis cuja substituição não tenha sido efetuada;
- d)Que não observem os requisitos legais de representação equilibrada;
- e)Cujas irregularidades não sejam supridas no prazo concedido;
- f)Que não cumpram a identificação e afetação dos candidatos e suplentes aos círculos de docentes e investigadores ou, quanto aos estudantes e ao pessoal técnico, especialista e de gestão, os requisitos de diversidade previstos no artigo 17.º, sem prejuízo dos mecanismos de suprimento constantes do presente artigo.
- 4 -A decisão de não admissão é notificada ao mandatário da lista ou da candidatura individual, consoante o caso.
- 5 -Se, no colégio dos estudantes ou do pessoal técnico, especialista e de gestão, não for apresentada qualquer lista que cumpra o requisito de diversidade previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, é aberto, por despacho do Presidente do Conselho Geral, novo prazo de candidaturas para esse colégio, no qual podem ser admitidas listas que não satisfaçam o referido requisito, mantendo-se os restantes requisitos de elegibilidade e de composição.
- 6 -Se, em algum círculo de docentes e investigadores, não existir candidatura admitida, a Comissão Eleitoral comunica o facto ao Presidente do Conselho Geral, que determina a abertura de um prazo suplementar limitado ao suprimento das candidaturas nesse círculo, mediante aditamento a listas admitidas ou apresentação de novas listas que satisfaçam os requisitos gerais do artigo 17.º
- 7 -Persistindo, após o prazo suplementar previsto no número anterior, a inexistência de qualquer candidatura admitida num ou mais círculos de docentes e investigadores, o Presidente do Conselho Geral determina a abertura de um prazo extraordinário exclusivamente destinado à apresentação de candidaturas individuais nesses círculos.
- 8 -Em cada candidatura individual é apresentado um candidato efetivo e um suplente, ambos eleitores elegíveis do círculo respetivo, sendo dispensada a integração numa lista plurinominal de pelo menos cinco unidades orgânicas distintas e o número mínimo de subscritores.
- 9 -As candidaturas individuais previstas no número anterior são apresentadas por mandatário, identificado nos termos do artigo 10.º, e estão sujeitas à verificação de elegibilidade, à apresentação da documentação referida no artigo 18.º, ao suprimento de irregularidades e à reclamação e decisão previstas nos artigos 19.º e 20.º, com as necessárias adaptações, nos prazos previstos no calendário eleitoral.
- 10 -As candidaturas individuais admitidas figuram no boletim de voto do respetivo círculo, identificadas pelo nome do candidato efetivo e pela indicação «Candidatura individual», concorrendo em igualdade de condições com as listas admitidas nesse círculo. O apuramento obedece às regras dos artigos 28.º e 29.º
- 11 -Se não for possível admitir qualquer candidatura num círculo após o prazo extraordinário, o lugar correspondente a esse círculo é atribuído a um membro da lista com mais votos do colégio eleitoral dos docentes e investigadores, designado pelo respetivo mandatário.
Artigo 19.º — Verificação, suprimento e admissão
Vigente desde: 21/10/2026