- 1 -As decisões de admissão e não admissão de listas e, quando aplicável, de candidaturas individuais excecionais são publicitadas para efeitos de reclamação no prazo fixado no calendário eleitoral.
- 2 -Das reclamações cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.
- 3 -Decididas as reclamações, ou decorrido o respetivo prazo, a Comissão Eleitoral divulga as listas e candidaturas individuais definitivamente admitidas.
- 4 -A cada lista é atribuída a designação por si indicada, devendo as candidaturas individuais excecionais ser identificadas pelo nome do respetivo candidato efetivo.
Artigo 20.º — Reclamação e listas definitivas
Vigente desde: 21/10/2026