- 1 -A desistência de uma lista é comunicada pelo mandatário à Comissão Eleitoral.
- 2 -Nas candidaturas individuais excecionais, a desistência é comunicada pelo candidato efetivo ou pelo respetivo mandatário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 11 do artigo 19.º
- 3 -Qualquer candidato pode desistir mediante declaração escrita dirigida à Comissão Eleitoral.
- 4 -A morte, incapacidade, desistência ou perda superveniente de elegibilidade determina a substituição pelo candidato seguinte da lista, respeitando-se a respetiva ordenação e os requisitos legais aplicáveis.
- 5 -No colégio dos docentes e investigadores, a substituição de candidato efetivo apenas pode ser efetuada por candidato suplente elegível do mesmo círculo eleitoral.
- 6 -Depois da admissão definitiva, as alterações só são admitidas quando sejam materialmente possíveis sem comprometer os boletins de voto e o calendário eleitoral.
Artigo 21.º — Desistência e substituição de candidatos
Vigente desde: 21/10/2026