- 1 -A campanha decorre no período fixado no calendário eleitoral e termina 24 horas antes do início da votação.
- 2 -A Universidade e as unidades orgânicas asseguram tratamento igual às listas e, quando existam, às candidaturas individuais excecionais, no acesso aos meios institucionais disponibilizados.
- 3 -Os órgãos competentes das unidades orgânicas facilitarão a divulgação de pedidos de recolha de subscrições de listas em formação, bem como eventual informação sobre o programa eleitoral ou sessões de apresentação de uma lista.
- 4 -É proibida a utilização de recursos institucionais de forma discriminatória ou suscetível de favorecer qualquer candidatura.
- 5 -Não são permitidos materiais ou manifestações de propaganda eleitoral junto das mesas durante o período de votação, com exceção da afixação das listas candidatas junto do local de voto.
Artigo 22.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 21/10/2026