- 1 -É assegurada a instalação de, pelo menos, uma mesa de voto em cada unidade orgânica e na Reitoria da Universidade.
- 2 -A Comissão Eleitoral define e assegura a disponibilização, em todas as mesas de voto, de informação mínima comum, incluindo a identificação das listas e dos respetivos candidatos, os horários de funcionamento, a identificação dos membros da mesa e as instruções essenciais para o exercício do direito de voto, garantindo a sua divulgação uniforme em todos os locais de votação.
- 3 -A Comissão pode instalar mesas adicionais ou concentrar numa mesma mesa eleitores de diferentes unidades ou serviços, desde que assegure condições equivalentes de participação.
- 4 -No colégio dos docentes e investigadores, o funcionamento de uma mesa de voto fora da unidade orgânica do eleitor não altera o círculo eleitoral a que este pertence, devendo ser utilizado o boletim próprio do respetivo círculo.
Artigo 23.º — Mesas de voto
Vigente desde: 21/10/2026